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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 101 · Coordenação da actividade económica

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 101 (Coordenação da actividade económica) 1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo di - recta ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais. 2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.
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