Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 112 · Trabalho
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 112 (Trabalho) 1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e prote - gido. 2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho. 3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual.