Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 114 · Ensino Superior
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 114 (Ensino Superior) 1. O acesso às instituições públicas do ensino superior deve garantir a igualdade e equidade de oportunidades e a democratização do ensino, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e elevação do nível educativo e cien - tífico no país. 2. As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de direito público, têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, peda - gógica, financeira e administrativa, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino, nos termos da lei. 3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos da lei.