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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 16 · Deficientes de guerra

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 16 (Deficientes de guerra) 1. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos. 2. O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumpri - mento de serviço público ou em acto humanitário. 3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no pre - sente artigo.
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