Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 265 · Competências

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 85

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 265 (Competências) São, nomeadamente, competências do Conselho Nacional de Defesa e Segurança: a ) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra; b ) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a de - claração do estado de sítio e do estado de emergência; c ) dar parecer sobre os critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parcial destinada à defesa e segurança do território nacional; d ) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem; e ) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.