Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 270 · Limites da descentralização
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 86
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ARTIGO 270 (Limites da descentralização) 1. A descentralização respeita o Estado unitário, a unidade nacional, a sobe - rania, a indivisibilidade e inalienabilidade do Estado e guia-se pelos prin - cípios da prevalência do interesse nacional, subsidiariedade e gradualismo. 2. Constituem igualmente limites à descentralização, as matérias da exclu - siva competência dos órgãos centrais do Estado, nomeadamente: a ) as funções de soberania; b ) a normação de matérias de âmbito da lei; c ) a definição de políticas nacionais; d ) a realização da política unitária do Estado; e ) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico; f ) a definição e organização do território; g ) a defesa nacional; h ) a segurança e ordem públicas; i ) a fiscalização das fronteiras; j ) a emissão de moeda; k ) as relações diplomáticas; l ) os recursos minerais e energia; m ) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas inte - riores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plata - forma continental e na zona económica exclusiva; n ) a criação e alteração dos impostos.