Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 293 · Processo de declaração
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 94
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 293 (Processo de declaração) 1. Tendo declarado o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da Re - pública submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ra - tificação. 2. Se a Assembleia da República não estiver em sessão é convocada em reu - nião extraordinária, devendo reunir-se no prazo máximo de cinco dias. 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração no prazo má - ximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.