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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 296 · Detenções

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 95

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 296 (Detenções) As detenções que se efectuam ao abrigo do estado de sítio ou de emer - gência observam os seguintes princípios: a ) deve ser notificado imediatamente um parente ou pessoa de confiança do detido por este indicado, a quem se dá conhecimento do enquadra - mento legal, no prazo de cinco dias; b ) o nome do detido e o enquadramento legal da detenção são tornados públicos, no prazo de cinco dias; c ) o detido é apresentado a juízo, no prazo máximo de dez dias.
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