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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 30 · Restrições ao exercício de funções

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 30 (Restrições ao exercício de funções) 1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, mem - bros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à car - reira diplomática ou militar. 2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionali - dade adquirida.
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