Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 5 · Nacionalidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 5 (Nacionalidade) 1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida. 2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionali - dade são determinados pela Constituição e regulados por lei.