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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 63 · Mandato judicial e advocacia

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 63 (Mandato judicial e advocacia) 1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades ne - cessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. 2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os docu - mentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem à sua profissão. 3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos ar - quivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão supe - rior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática. 4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em es - tabelecimento civil ou militar. 5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a advocacia.
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