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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 65 · Princípios do processo criminal

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 65 (Princípios do processo criminal) 1. O direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é ga - rantido a todo o arguido. 2. As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade. 3. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da inte - gridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 4. Nenhuma causa pode ser retirada ao tribunal cuja competência se encontra estabelecida em lei anterior, salvo nos casos especialmente previstos na lei. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
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