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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 67 · Extradição

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 67 (Extradição) 1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial. 2. A extradição por motivos políticos não é autorizada. 3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Es - tado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fun - dadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel. 4. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do terri - tório nacional.
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