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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 91 · Habitação e urbanização

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 91 (Habitação e urbanização) 1. Todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as adequadas condições institucionais, normativas e infra-estruturais. 2. Incumbe também ao Estado fomentar e apoiar as iniciativas das comuni - dades locais, autarquias locais e populações, estimulando a construção pri - vada e cooperativa, bem como o acesso à casa própria.
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