Regulamento de licenciamento · artigo 25 · Conteúdo da licença de espectro de frequências radioeléctricas
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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Artigo 25 (Conteúdo da licença de espectro de frequências radioeléctricas) Sem prejuízo do previsto em regulamentação específica, da licença de espectro de frequências radioeléctricas deve constar, designadamente os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) identificação das frequências atribuídas; c ) termos e condições de utilização do espectro de frequências radioeléctricas; d ) direitos e obrigações da entidade licenciada; e ) área de cobertura; f ) data da emissão da licença; g ) data de início da actividade; h ) validade da licença; e i ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.