Regulamento anexo · artigo 105 · Taxa Contributiva
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 105 (Taxa Contributiva) 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória. 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar o montante das reservas ao nível previsto.