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Regulamento anexo · artigo 115 · Orçamento, relatório e conta

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 115 (Orçamento, relatório e conta) 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória. 2. Anualmente, o Director-Geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril. 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
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