Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 10 · Comunicações

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 10 (Comunicações) 1. Sem prejuízo das demais comunicações previstas no pre- sente Regulamento, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento, comunicar ao INSS: a) As actualizações e alterações dos seus dados no decurso do exercício da sua actividade; b) A cessação de actividades, a suspensão ou cessação do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração do contrato de trabalho. 2. Sem prejuízo de qualquer outra sanção que couber, enquanto não for cumprido o disposto na alínea b ) do número anterior, presume-se a existência da relação laboral mantendo-se a obrigação contributiva. 3. O beneficiário deve comunicar ao INSS, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a alteração dos dados de identificação e a actualização da informação sobre o agregado familiar.
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