Regulamento anexo · artigo 18 · Subsídio por doença
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 18 (Subsídio por doença) 1. O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos: a) Doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador; b) Ausência do trabalhador como acompanhante do menor a seu cargo até 18 anos, internado em estabelecimento hospitalar; c) Convalescença do menor ao seu cargo até 18 anos que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais. 2. O disposto nas alíneas b ) e c ) do número anterior não é aplicável nas situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada. 3. Não haverá limite de idade caso o internado sofra de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela junta médica, que o torne dependente.