Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 3 · Âmbito de aplicação pessoal

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 3 (Âmbito de aplicação pessoal) 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente do sector económico em que exercem a sua actividade, mesmo que o trabalho seja a tempo parcial, incluindo os períodos probatórios e de estágio laboral remunerado. 2. São também considerados trabalhadores por conta de outrem, abrangidos obrigatoriamente: a) Os administradores, gestores, gerentes, e os membros dos órgãos sociais das sociedades comerciais, incluindo os das sociedades unipessoais, com remuneração; b) Os empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço; c) Os estivadores contratados por uma empresa ou agência de emprego; d) Os profissionais ao serviço dos transportadores; e) Os trabalhadores das instituições do Estado ou de autar- quias locais e os trabalhadores das empresas públicas que não estejam abrangidos pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado; f) Os trabalhadores sazonais; g) Os trabalhadores dos partidos políticos, sindicatos, associações, confissões religiosas e organizações sociais; h) Os trabalhadores das embaixadas e das organizações não-governamentais; i) Os desportistas e artistas, com remuneração, vinculados a um clube ou empresa.
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