Regulamento anexo · artigo 62 · Inscrição
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 62 (Inscrição) 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente: a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento; b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente; c) NUIT. 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda fornecer a seguinte informação: a) Número da sua conta bancária; b) Contacto telefónico; c) Endereço electrónico; d) Membros do agregado familiar. 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao tra- balhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário. 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente, à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.