Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 79 · Notificação ao requerente

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 79 (Notificação ao requerente) 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados: a) Número de inscrição e nome do titular; b) Nome do beneficiário da prestação; c) Número do processo; d) Natureza da prestação; e) Montante das prestações; f) Data do início do pagamento; g) Data da avaliação periódica, se for o caso. 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, deve conter as informações referidas nas alí- neas a ), b ), c ), e d ) do número anterior.
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