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Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 110 · Despesas

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 110 (Despesas) 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em: a ) despesas técnicas; b ) despesas de funcionamento; c ) despesas de investimento. 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes: a ) prestações por doença; b ) subsídio por maternidade e por paternidade; c ) prestações na invalidez e velhice; d ) prestações por morte; e ) acção sanitária e social. 3. Consideram-se despesas de funcionamento: a ) administração; b ) outras despesas. 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas no n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
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