Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 112 · Reservas

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 112 (Reservas) 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios. 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo. 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios. 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas. 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema. 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para a constituição das reservas.
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