Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 122 · Actualização e revisão de pensões
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 122 (Actualização e revisão de pensões) 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do presente Regulamento. 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima. 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.