Glossário anexo
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Anexo Glossário a ) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social. b ) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições. c ) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporários para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporária. d ) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria. e ) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem. f ) Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social. g ) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento. h ) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição. i ) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro. j ) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória. k ) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário. l ) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória. m ) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória. n ) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional. o ) NUIT – Número Único de Identificação Tributária. p ) Período de espera - período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição. q ) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais pré-definidos. r ) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS. s ) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória. t ) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente. u ) Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.