Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 3 · Âmbito de aplicação pessoal
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação pessoal) 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente do sector económico em que exercem a sua actividade, mesmo que o trabalho seja a tempo parcial, incluindo os períodos probatórios e de estágio laboral remunerado. 2. São também considerados trabalhadores por conta de outrem, abrangidos obrigatoriamente: a ) os administradores, gestores, gerentes, e os membros dos órgãos sociais das sociedades comerciais, incluindo os das sociedades unipessoais, com remuneração; b ) os empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço; c ) os estivadores contratados por uma empresa ou agência de emprego; d ) os profissionais ao serviço dos transportadores; e ) os trabalhadores das instituições do Estado ou de autarquias locais e os trabalhadores das empresas públicas que não estejam abrangidos pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado; f ) os trabalhadores sazonais; g ) os trabalhadores dos partidos políticos, sindicatos, associações, confissões religiosas e organizações sociais; h ) os trabalhadores das embaixadas e das organizações não-governamentais; i ) os desportistas e artistas, com remuneração, vinculados a um clube ou empresa.