Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 31 · Determinação do valor da pensão por velhice
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 31 (Determinação do valor da pensão por velhice) 1. O montante mensal da pensão por velhice é calculado com base na seguinte fórmula: PV= (N/420) * RMM Onde: N - Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420. 2. A pensão por velhice é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento, desde que verificadas as condições de atribuição.