Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 33 · Pensão Reduzida
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 33 (Pensão Reduzida) 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem e não reúna o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento para concessão da pensão por velhice pode optar por receber uma pensão reduzida desde que conte com pelo menos 120 meses com entrada de contribuições. 2. A pensão reduzida é igual a 50% da pensão por velhice calculada nas condições reunidas à data do requerimento.