Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 35 · Valor da pensão mínima

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 35 (Valor da pensão mínima) 1. O valor mínimo da pensão por velhice não deve ser inferior a 90% do salário mínimo nacional mais baixo, aprovado pelo Governo. 2. O estabelecido no número anterior não é aplicável nos casos da pensão reduzida.
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