Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 39 · Determinação do valor da pensão por invalidez

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 39 (Determinação do valor da pensão por invalidez) 1. O montante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a seguinte fórmula: tante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a te fórmula: 𝑷𝑷𝑷𝑷 = 𝑵𝑵 𝟒𝟒𝟒𝟒𝟒𝟒 × 𝑹𝑹𝑹𝑹𝑹𝑹 × 𝒊𝒊 𝑷𝑷 epresenta o total de meses com registo de remunerações não podendo o, ser superior a 420. – Remuneração média mensal resenta a idade de acesso a reforma por velhice; resenta a idade no momento da ocorrência do evento. Onde: N – Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420. RMM – Remuneração média mensal I – Representa a idade de acesso a reforma por velhice; i – Representa a idade no momento da ocorrência do evento. 2. Para feitos do número anterior, a remuneração média mensal é achada no decurso de 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento, calculada pelo quociente entre as remunerações existentes nesse período e o respectivo número de meses. 3. A pensão por invalidez é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.
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