Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 41 · Familiares com direito às prestações por morte

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 41 (Familiares com direito às prestações por morte) 1. São considerados familiares com direito às prestações por morte: a ) o cônjuge sobrevivo, não separado de facto; b ) os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho. 2. Na ausência de familiares com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta. 3. O subsídio de funeral é ainda pago a quem comprove documentalmente ter suportado as respectivas despesas. 4. Para efeitos do presente regulamento, é também considerado como cônjuge sobrevivo aquele que à data da morte do beneficiário, com ele vivia em união de facto.
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