Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 43 · Repartição do subsídio por morte

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 43 (Repartição do subsídio por morte) 1. O subsídio por morte reparte-se em: a ) 50% para o cônjuge sobrevivo não separado de facto ou para o unido de facto não separado de facto; b ) 50% aos filhos com direito; 2. Na ausência de cônjuge ou unido de facto, o subsídio por morte é pago na totalidade aos filhos com direito; 3. Na ausência dos filhos, o mesmo é pago na totalidade ao cônjuge ou ao unido de facto; 4. Na ausência de cônjuge ou unido de facto e não havendo filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta, e na ausência de um destes, o mesmo é pago na totalidade ao ascendente sobrevivo.
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