Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 49 · Pensão de sobrevivência vitalícia
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 49 (Pensão de sobrevivência vitalícia) Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia: a ) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente; b ) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho; c ) o descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.