Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 56 · Pagamento das contribuições

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 56 (Pagamento das contribuições) 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados. 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS. 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República. 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
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