Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 69 · Situação contributiva irregular
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 69 (Situação contributiva irregular) 1. A situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos. 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.