Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 73 · Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 73 (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade) 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social. 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar: a ) atestado de doença ou de hospitalização; b ) documento de identificação. 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar: a ) atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar b ) documento de identificação. 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve juntar: a ) ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto; b ) atestado de confirmação do parto; c ) documento de identificação. 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar: a ) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo; b ) documento de identificação do trabalhador e da criança; c ) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora; d ) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente. 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso. 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta.