Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 81 · Pagamento de prestações

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 81 (Pagamento de prestações) 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores. 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas. 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
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