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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 103 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 180

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 103 (Competências) Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos: a ) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no do - mínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional; b ) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a re - cuperação de activos; c ) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por de - terminação e sob a orientação do Ministério Público; d ) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam pa - trimónio científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia au - torização e anuência do Procurador-Geral da República; e ) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos; f ) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes; g ) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos; h ) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
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