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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 208 · Atenuantes

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 218

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 208 (Atenuantes) 1. São circunstâncias atenuantes: a ) a confissão espontânea da prática da infracção; b ) a reparação voluntária dos prejuízos causados; c ) o comportamento exemplar anterior à infracção; d ) a falta de intenção dolosa; e ) a prestação de serviços relevantes ao Estado; f ) a ausência de publicidade da infracção; g ) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; h ) todas circunstâncias que revelarem diminuição de responsabilidade. 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada qualquer das ate - nuantes referidas no número 1, do presente artigo pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
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