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Lei do Trabalho · artigo 152 · Protecção da liberdade Sindical

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

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Artigo 152 (Protecção da liberdade Sindical) É proibido, e considerado nulo, todo o acordo ou acto que vise: a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de retirar-se daquela em que se tenha inscrito; b) aplicar uma sanção decorrente do facto de o trabalhador ter participado ou ter promovido o exercício da liberdade sindical, dentro dos limites da lei, de um direito colectivo; c) transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
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