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Lei do Trabalho · artigo 62 · Poder regulamentar

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

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Artigo 62 (Poder regulamentar) 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de trabalho, contendo normas de organização e disciplina do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas, sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores. 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho. 3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos. 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham conhecimento adequado do respectivo conteúdo.
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