Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Glossário anexo

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 690

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias . Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi . Anexo Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por: A Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de in - vestigação criminal, por terceiro e/ou pessoa colectiva, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a pre - venção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade. Activos – bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis, imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem no território nacional ou no estrangeiro, através de documentos ou instrumentos jurídicos, sob qual - quer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em activos, tais como, créditos bancários, cheques de viagem, or - dens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques e cartas de crédito. Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a represen - tação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei. Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei de supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras. B Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física. Beneficiário efectivo – pessoa singular proprietária última ou que detém o con - trolo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger: a ) no caso do cliente ser uma pessoa colectiva: i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requi - sitos de informação consentâneos com normas internacionais; ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o con - trolo da gestão da pessoa colectiva; iii. as pessoas singulares que detém a titularidade ou controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% de unidades de participação ou de titularização em circulação num organismo de investimento colectivo. b ) no caso do cliente ser uma entidade jurídica que administra e distribua fundos: i. as pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 10% do seu pa - trimónio, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determi - nados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros benefi - ciários não tiverem sido ainda determinados; iii. as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 10% do património da pessoa colectiva. c ) no caso de fundos fiduciários ( trusts ) ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica: i. os fundadores ( settlors ); ii. os administradores fiduciários ( trustees ); iii. os curadores, se aplicável; iv. os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determi - nados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fi - duciário ( trust ) foi constituído ou exerce a sua actividade; v. qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário ( trust ) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios. C Congelamento de fundos e bens – acto de proibição temporária de trans - ferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos e bens ou Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo qualquer outro tipo de propriedade, mantendo-se a propriedade na titu - laridade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira. D Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras desig - nadas que são directamente responsáveis perante o órgão de adminis - tração pela gestão corrente da mesma. Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente como pelo Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação. E Entrega controlada – metodologia técnico-operativa que permite o segui - mento e controlo de remessa ilícita de produtos, bens, valores ou quais - quer vantagens, em jurisdição nacional ou estrangeira, com o objectivo de identificar o destino, o beneficiário efectivo e outras pessoas envol - vidas no domínio da investigação dos crimes de branqueamento de ca - pitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. F Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bens, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvi - mento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, ar - mazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais. Financiamento do terrorismo – recolha ou fornecimento de fundos ou quais - quer outros recursos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas. Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos ju - rídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que com - provem o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, che - ques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obriga - ções, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens. G GAFI – Grupo de Acção Financeira. Gemas – mineral, rocha, ou material petrificado que quando lapidado ou polido é coleccionável ou usável para adorno pessoal. GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique. I Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (in - cluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos ao portador, endossados sem restrição, feitos para um benefi - ciário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário. J Jogos sociais – actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, di - nheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, alea - toriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de pe - rícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela lei dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, bingo, lotarias, totobola, toto - loto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física res - ponsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas às autori - dades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabele - cidas na presente Lei. Operação ocasional – qualquer transacção efectuada pelas instituições finan - ceiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de ne - gócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira re - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo gular são consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste. Organizações sem fins lucrativos – pessoa jurídica, entidade sem personalidade jurídica, grupo ou organização, que, na prossecução dos seus fins, se dedique ou que tenha como objetivo principal, a recolha e/ou distribuição de fundos, para fins de caridade, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais, ou para o desenvolvimento de outros tipos de obras de beneficência. Organização ou grupo terrorista – qualquer grupo de pessoas que comete ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirecta - mente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terro - ristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas, actuando com um propósito comum em que a contribuição seja realizada intencional - mente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conheci - mento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista. P Pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qual - quer organização internacional. São abrangidos, dentre outros: a ) altos cargos de natureza política ou pública: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e ou - tros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administra - tivo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários Ge - rais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magis - trados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçam - bique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. chefes de missões diplomáticas e consulares. b ) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança; c ) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de so - ciedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais; d ) Membros do Conselho de Administração, directores, directores-ad - juntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equiva - lentes numa organização internacional; e ) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos; f ) Membros das administrações locais e do poder autárquico; g ) Líderes de confissões religiosas; h ) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politi - camente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: i. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se en - contrem a viver em união de facto. i ) pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: i. qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprie - tária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital so - cial, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com per - centagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza po - lítica ou pública. j ) os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a ), da presente definição; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo k ) a qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal quali - ficação. Prestador de Serviço de activos virtuais – qualquer pessoa singular ou colec - tiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações co - merciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva: a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias; b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras; c) a transferência de activos virtuais; d ) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas; e ) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros rela - cionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor; f ) qualquer outra actividade com activos virtuais. Produto do crime – qualquer bem, direito ou valor derivado, directa ou in - directamente, da prática de crimes subjacentes ao branqueamento de ca - pitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo-se todas as classes de activos descritos na presente Lei, ainda que tenham sido convertidos, incorpo - rados ou transformados, total ou parcialmente. Proliferação de armas de destruição em massa – fabrico, aquisição, posse, desen - volvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas, materiais relacionados e seus meios de entrega (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais. R Relação de negócio – todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respec - tivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja. T Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades. Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirecta - mente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja reali - zada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de co - meter um acto terrorista ou acções conexas. Transacção suspeita – toda operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo. Transferência de activos virtuais – realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro. Transferência electrónica – operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
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