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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 118 · Modalidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1055

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 118 (Modalidade) 1. A cooperação regulada no presente capítulo pode consistir numa das se - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal guintes modalidades: a ) vigilância da pessoa condenada; b ) vigilância e eventual execução de sentença; c ) execução integral da sentença. 2. Formulado o pedido relativo a uma das modalidades referidas no nú - mero 1 do presente artigo, este pode ser recusado em favor de outra mo - dalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
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