Lei da Família · artigo 129 · Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter con - tratual
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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ARTIGO 129 (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter con - tratual) 1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial, é aplicável o disposto nos artigos 125 e 126 da presente Lei, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar. 2. A instituição ou nomeação pode ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade. 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade. 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.