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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 92 · Interdição temporária de exercício de certa actividade ou de contratar

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 262

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 92 (Interdição temporária de exercício de certa actividade ou de contratar) 1. A interdição temporária do exercício de certas actividades pode ser orde - nada pelo tribunal, pelo prazo de 3 meses a 5 anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades. 2. Pelo prazo de 1 a 5 anos, pode o tribunal proibir a pessoa colectiva ou en - tidade equiparada de celebrar certo contrato ou contratos com o Estado e determinadas entidades públicas e privadas. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, se esta se tiver conduzido, por um período de 5 anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
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