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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 97 · Execução de internamento e de pena de prisão

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 263

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 97 (Execução de internamento e de pena de prisão) 1. A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada, segundo o disposto no artigo 127, número 1. 2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo cor - respondente ao disposto no artigo 153 e a libertação se revelar compa - tível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3. Se a liberdade condicional for revogada, nos termos do artigo 154, o tri - bunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o in - ternamento pelo mesmo tempo.
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