Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 3 · Aplicação da lei penal no tempo

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 233

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 3 (Aplicação da lei penal no tempo) 1. A lei penal não tem efeito retroactivo, salvas as particularidades cons - tantes dos números seguintes. 2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções. 3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento. 4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre apli - cada a moldura penal que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime. Se, porém, tiver havido condenação, ainda que transi - tada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior, sendo esta favorável. 5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável ao agente do crime, ainda que este esteja con - denado por sentença transitada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros. 6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são por ela jul - gados, salvo se legalmente se dispuser o contrário.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.