Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 105 · Revisão da situação
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 265
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 105 (Revisão da situação) 1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão. 2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no artigo 98. Código Penal