Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 107 · Aplicação de medidas de segurança
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 266
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 107 (Aplicação de medidas de segurança) 1. São ainda aplicáveis medidas de segurança: a ) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de in - termediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores; b ) os que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes. 2. Aos indivíduos indicados na alínea a) do número 1 será imposta, pela pri - meira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro, ou o internamento. 3. Os indivíduos indicados na alínea b) do número 1 poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cum - primento em estabelecimento especial ou centro penitenciário aberto. 4. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o agente. 5. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substi - tuídas pela expulsão do território nacional. 6. As medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readap - tação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória. 7. Poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança menos graves, que se mos - trarem adequadas à readaptação social dos agentes.